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Ricardo Stival

O Ônus Dinâmico da Prova no Novo Código de Processo Civil e o Direito Médico


De acordo com o que já tínhamos conhecimento em relação ao ônus da prova nas relações de consumo presente no Código de Defesa do Consumidor, temos agora uma novidade no Código de Processo Civil 2015 - recém aplicado no universo jurídico brasileiro; trata-se da teoria chamada Ônus Dinâmico da Prova.


Advogado Direito Médico

Para entender a relação do Código de Defesa do Consumidor com o novo dispositivo sobre o tema no Código de Processo Civil de 2015 e inserir a nova teoria no Direito Médico, faz-se necessário de maneira antecipada observar o ponto correlacionado do CDC ao NCPC.


Nas relações de consumo como sabemos, há sempre uma parte hipossuficiente na relação. Com isso, em quase toda relação consumerista existe essa proteção com a parte mais fraca. Assim, na prova judicial não é diferente conforme garante o CDC em seu art. 6º, VIII no tocante ao ônus da prova: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


Pois bem, mesmo sendo do consumidor a obrigação quanto ao fato constitutivo, na relação via CDC por hipossuficiência em razão de verossimilhança do fato alegado, o autor transfere essa responsabilidade para a outra parte. Um exemplo básico ligando o CDC com o Direito Médico, serve na relação médico/paciente, ou hospital/paciente, em razão dos prontuários médicos, que ficam sempre sob a guarda do médico e ou hospital. Dessa forma, cabe ao consumidor (paciente) alegar o seu fato constitutivo que por ser hipossuficiente, caberá por determinação do juiz, que seja apresentado pelo fornecedor (médico ou hospital), os prontuários médicos, sem qualquer prejuízo por parte do autor da ação.


No novo Código de Processo Civil, temos agora a existência do que já tínhamos no Código de Defesa do Consumidor, porém não em decorrência de uma relação de consumo, mas de acordo com o art. 373, § 1o: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."


Numa breve análise, existem dois pontos importantes nesse parágrafo do artigo 373 do CPC. O primeiro, quando existir previsão legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas a dificuldades de se produzir a prova, cabe ao juiz inverter esse ônus. O segundo ponto, é com relação a um princípio básico e inovador do NCPC, que é de oportunizar sempre a outra parte o poder de resposta de todos os atos processuais, que nesse caso surge como dar a parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi dado.


No tocante a dificuldade de se produzir a prova, graças a teoria do Ônus Dinâmico da Prova é possível qualquer parte apresentar a prova no entendimento do juiz, e aí sim correlacionando com o CPC, independente de existir parte hipossuficiente com a verossimilhança do alegado.


Portanto, tanto autor como réu podem requerer a prova que acharem por bem, mas para que o juiz conceda - sempre de forma fundamentada o pedido da inversão do ônus da prova, é necessário que tenham os requisitos principais, quais sejam; peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Importante salientar, que a desincumbência do encargo pela parte que requer o ônus dinâmico da prova, não deve ser impossível ou excessivamente difícil para a outra parte.


Assim, o Ônus Dinâmico da Prova tem uma grande ligação e importância com o Direito Médico, mas não na relação de consumo entre médico/paciente ou hospital/paciente, mas na relação médico/hospital, por exemplo.


Em uma ação envolvendo responsabilidade civil de um paciente frente a um hospital, caracteriza-se a culpa objetiva, porém numa relação direta entre médico frente ao hospital por lesão sofrida pelo uso de um equipamento cirúrgico de propriedade de um hospital, faz-se necessária a produção de provas técnicas, seja por parte do médico provando o manuseio correto de equipamento cirúrgico, seja por parte do hospital tanto da manutenção como conhecimento técnico funcional do aparelho cirúrgico.


Assim, fica a depender da peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tanto do médico como do hospital. Cabendo assim, a nova aplicação do novo disposto do CPC, ou seja, o ônus dinâmico da prova no entendimento do juiz que analisará a demanda, ordenando de acordo com o seu entendimento, que a parte que requer conhecimento acerca da peculiaridade da causa, prove o casuístico.


Portanto, o conflito de produção de prova do médico pela conduta e prática adotada frente a possível má manutenção do equipamento, requer análise do caso concreto - ficando a cargo do juiz se assim entender, a aplicação da inversão dinâmica do ônus da prova.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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