Obrigações de Meio e de Resultado no Direito Médico
- Ricardo Stival
- 14 de jul. de 2016
- 2 min de leitura
Quando falamos de procedimentos médicos ou odontológicos no campo do Direito Médico, faz-se necessário entender antes de mais nada a diferença jurídica entre dois tipos existentes de serviços prestados, o de meio e o de resultado.

É muito importante que um profissional da saúde possua conhecimento dessas duas classificações, seja no tocante ao melhor relacionamento com o paciente, quanto a uma maior tranquilidade e segurança no exercício das funções exercidas da profissão em seus procedimentos, médico ou odontológico.
Como podemos perceber, um profissional bem qualificado e dotado de conhecimento específico de sua área, com certeza destaca-se mais que os demais, porém, um profissional qualificado e informado estará também, protegido.
Assim, podemos compreender, efetivamente, a necessidade do conhecimento jurídico na esfera médica, pois, de acordo com a nossa legislação brasileira, paciente é consumidor e, por isso, contrata um serviço específico a ser executado, seja com um médico ou odontólogo.
Nessas contratações de serviços da saúde, temos o que chamamos de obrigações de meio e de resultado, as quais, de maneira muito simples conseguimos identificar cada uma delas.
Nas obrigações de meio, temos a grande maioria dos serviços prestados pelos profissionais da saúde. São aqueles onde o principal objetivo é a realização do serviço contratado, buscando oferecer a melhor tarefa a ser executada, sem a promessa efetiva de atingir o resultado. Como exemplo, usar todos os meios para a cura de uma enfermidade, mas sem garantir propriamente a cura, já que infelizmente cada corpo reage de uma maneira.
Já na obrigação de resultado, espera-se que a obrigação contratada seja alcançada exatamente conforme o combinado. Temos como exemplo, a obrigação assumida por um médico ou odontólogo na realização de uma cirurgia plástica com fins estéticos. Esse entendimento apesar de muito controverso, é pacífico no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às cirurgias plásticas reparadoras, entende-se que são obrigações de meio, pois não possuem o condão de garantir o resultado pretendido, uma vez que faz parte de uma reparação de um dano preexistente.
Dessa forma, independente do procedimento a ser executado, e conforme dito anteriormente e quanto à qualificação e informação jurídica de cada profissional, vale sempre ressaltar ao paciente o tipo de serviço que será realizado, e deixar registrado em um Termo de Consentimento Informado o tipo e os riscos do procedimento, e os cuidados pós-cirúrgicos que o paciente deve ter. Além disso, o prontuário médico deve ser sempre preenchido com o máximo de informações possíveis, pois, o bom profissional além da atividade que exerce, também deve possuir zelo e atenção nas suas anotações, principalmente para garantir um grande conforto para o seu paciente, bem como a sua própria segurança jurídica.