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Ricardo Stival

Como realizar a Telemedicina e a Consulta Médica Online

Por consequência de um motivo de força maior - a pandemia do Coronavírus, foi autorizada no Brasil em caráter excepcional (enquanto durar o combate à epidemia de Covid-19) a Telemedicina com algumas peculiaridades, o que até então pela Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina que regulamentava a Telemedicina, não havia.



Foi então, no dia 19 de março de 2020, que o CFM encaminhou o ofício 1756/2020 ao Ministério da Saúde, reconhecendo a eticidade do uso da Telemedicina no Brasil, ou seja, chancelando para que houvesse a condição da Medicina ser realizada de forma remota, principalmente por Teleorientação, Telemonitoramento e Teleinterconsulta.


Sendo assim, pelo Decreto 467/20 do Ministério da Saúde, foi publicada em Diário Oficial da União a operacionalização das medidas de enfrentamento ao Coronavírus por intermédio da Telemedicina, sobretudo da possibilidade de consultas online e emissão de receitas e atestados médicos à distância, novidade até então no país.


Pois bem, dadas as informações gerais da norma, muitos médicos de maneira precipitada e equivocada na ânsia de continuarem as suas atividades em razão do afastamento social que ficaram impossibilitados de exercerem a Medicina, passaram a cometer inúmeras infrações éticas, ações totalmente contrárias ao Código de Ética Médica e algumas Resoluções do CFM, principalmente a Resolução 1974/2011 que versa sobre Publicidade Médica.


Além disso, muitos médicos empolgados com a novidade e possibilidade de exercerem a Medicina à distância, passaram a se arriscar sem se atentarem a inúmeros riscos que compreendem o atendimento online.


A Telemedicina em sentido amplo sem dúvida alguma é uma possibilidade que a pandemia trouxe para uma nova prática da Medicina e finalmente quebrar barreiras para o exercício profissional, no entanto, por ausência de diretrizes específicas do atendimento remoto até o momento, sobretudo da Teleconsulta, há grande ausência de normas específicas para resguardar o médico de suas responsabilidades.


Por isso, é extremamente necessário que os médicos antes de exercerem a Telemedicina com consultas online, possam seguir os referidos questionamentos apontados abaixo:


  • Como será feita a publicidade desse serviço online?


  • Como será realizada a divulgação do valor da consulta online?


  • Como irá receber os relatos do paciente?


  • A Telemedicina será prestada por consulta em vídeo, áudio?


  • Como serão as anotações em prontuário?


  • Como será realizado o registro e envio formal do atendimento ao paciente?


  • Os documentos da consulta serão armazenados de qual forma?


  • O paciente será avaliado ou apenas orientado?


  • Como será observada a identidade real do paciente para a consulta?


  • Qual será a prevenção por falha de diagnóstico?


  • Como será preservada a intimidade do paciente?


  • A prescrição de medicamentos ou atestado online será realizada de qual forma?


  • Como serão elaborados os termos de consentimento em razão do atendimento remoto?


A Telemedicina, sobretudo pela consulta realizada à distância, se trata de uma medida excepcional no duplo sentido em razão da pandemia do Coronavírus. Porém, os atendimentos remotos devem ser realizados de forma muito cautelosa para que o médico possa evitar problemas futuros, principalmente em razão da falta de maiores recursos para o atendimento médico online ao paciente no momento, envolvendo dessa forma tanto questões éticas como de responsabilidade civil e criminal.


Ao que tudo indica, a Telemedicina será amplamente estudada e regulamentada por Resolução pelo próprio Conselho Federal de Medicina, no entanto, foi autorizada por intermédio de uma Portaria do Ministério da Saúde que possui prazo de validade – até que persista a pandemia do Coronavírus.


E, Independente do prazo de validade e da hierarquia de normas; seja Portaria ou Resolução, fato é que temos uma possibilidade que os serviços médicos sejam ofertados de forma online em definitivo, porém, faz-se esclarecer um detalhe muito importante para que todos os profissionais envolvidos possam ter plena ciência que apesar das facilidades, todo bônus tem o seu ônus, e uma apressada e inconsequente oferta de serviços online sem a obediência legal de todos os pontos mencionados acima, podem trazer prejuízos diretos e indiretos ao médico, seja por denúncias no Conselho Regional de Medicina por práticas em desconformidade aos preceitos éticos, como também ações judicias por seus atos junto ao paciente.


Sendo assim, reitera-se, é recomendado que haja muito cuidado para o exercício profissional médico online, principalmente para que não deixem de identificar nas consultas à distância quaisquer problemas de saúde, já que em eventuais danos ao paciente posteriores a consulta médica remota, poderão ser responsabilizados por falha de diagnóstico.


Tal situação obviamente não ocorre se tratando de emergência e urgência que o paciente deverá procurar diretamente uma instituição hospitalar, ou casos específicos da Covid-19, que se tratando de pandemia, pode haver a excludente de responsabilidade pela prática médica, no entanto, em demais casos, havendo indícios de negligência, trará ao médico consequências negativas por diagnóstico equivocado.


Por isso, embora nesse momento a possibilidade da Telemedicina seja de muita euforia pela realização de consultas online, é necessário que haja muita prudência e cautela para a boa prática médica de forma remota, online, ou à distância, como queiram chamar, principalmente seguindo as devidas formalidades legais.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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