Defesa de Médico do Trabalho no CRM por Infração ao Art. 12 do Código de Ética Médica
Situação muito pouco enfrentada pelos médicos, diz respeito ao artigo 12 do Código de Ética Médica no tocante a ausência de esclarecimento médico sobre as condições de trabalho que coloquem em risco a saúde do trabalhador, que devem ser comunicados aos empregadores responsáveis.
Tal artigo, embora pouco utilizado em denúncia contra médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, traz uma informação importante, sobretudo aos médicos do trabalho, para que cumpram de fato com as suas obrigações legais.
Em ambientes de trabalho que possam gerar danos a saúde do trabalhador, onde há responsabilidade do médico no tocante a obrigação legal referente a insalubridade e periculosidade, é fundamental que o profissional da saúde exerça zelo na sua assistência médica.
Muito comum em ambientes de trabalho nocivos a saúde do trabalhador, são danos sofridos em razão da falta de EPI ou por si só do risco da atividade, muitas vezes desnecessária que necessitam de cuidados específicos ao empregado da empresa, de modo que necessite do cumprimento ético de forma integral do médico responsável.
Por isso, apesar de muito pouco frequente, para não dizer raro, infração frente ao artigo 12 do Código de Ética Médica pode ser evitado tão somente com atenção, cuidado e responsabilidade perante o exercício profissional médico em assistência ao trabalhador e seus empregadores responsáveis.
Ainda, embora muito difícil denúncia por descumprimento em relação ao preâmbulo do presente artigo em análise, há a possibilidade de infração caso não ocorra a devida comunicação por persistência de condições que exponham o trabalhador ao risco para o cumprimento laboral em sua jornada de trabalho, de modo que não havendo comunicação do médico para as autoridades competentes, sobretudo Conselho Regional de Medicina, o médico também poderá responder em outras esferas além de uma denúncia no CRM, pois tem responsabilidade pelo seu cargo e função exercida como médico do trabalho.