top of page

Defesa no CRM por Desrespeito ao Artigo 6º do Código de Ética Médica

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • 10 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Em situações onde podem ocorrer intercorrências ou há de fato situações em que ocorrem insucessos causados por terceiros, se torna evidente em argumentação médica em sindicância e reafirmado pelo próprio profissional quando instaurado processo ético, argumentos buscando a sua isenção de responsabilidade.



Porém, muitas vezes, mesmo o médico buscando argumentar e justificar suas condutas e relatar fielmente a ocorrência dos fatos, é interpretado de forma injusta a caracterização de infração ética frente ao artigo 6º do Código de Ética Médica.


Sem dúvida alguma o profissional médico não pode atribuir seus insucessos a terceiros ou circunstâncias ocasionais, no entanto, se faz necessário bom senso por todos os envolvidos em situações que possam imputar ao médico a culpa, sejam colegas médicos, pacientes ou seus representantes legais, demais profissionais da saúde e até mesmo conselheiros do Conselho Regional de Medicina, sejam sindicantes ou instrutores e julgadores.


Para que haja alguma denúncia do médico no CRM, por óbvio o artigo 6º não será utilizado individualmente, sendo provável a capitulação – esta em momento oportuno na instauração de processo ético, mas já direcionada em sindicância tornando mais evidente o artigo 1º e artigo 32 do Código de Ética Médica, já que diretamente se comunicam, assim como outros indiretamente, mas que se faz necessário a análise do caso concreto, como o artigo 87 que relacionada ao preenchimento do prontuário, por exemplo.


No entanto, até que se configure a culpa médica ou sua isenção, se faz importante uma análise minuciosa do caso que depende do trâmite processual, já que existem inúmeras possibilidades de análise do caso, porém, é muito importante que antes mesmo da instauração de processo ético, já em fase posterior a denúncia apresentada, que em sindicância o médico denunciado possa argumentar e apresentar a sua defesa com elementos que possam justificar a sua conduta, de modo que não haja infundada acusação frente a sua conduta que seja interpretada como insucessos atribuídos a terceiros, assim como também seus argumentos possam levar a tal interpretação, já que havendo possibilidade de isenção, que o médico possa utilizar os fatos sem receio de entendimento diverso da realidade dos fatos.


Normalmente ocorrem interpretações equivocadas frente a conduta médica relacionada ao artigo 6º do Código de Ética Médica, quando existem mais profissionais médicos e outros colegas da saúde envolvidos, principalmente com outras especialidades em cirurgias, intensivistas e plantonistas com uma assistência a paciente que possa ter realizado procedimento cirúrgico e tenha passado por internação hospitalar, ou simplesmente atendimento com vários profissionais em atendimentos de urgência e emergência.


Portanto, para reduzir qualquer possibilidade de injusta imputação ao artigo 6º do Código de Ética Médica, é muito importante que o profissional médico consiga justificar suas condutas do ponto de vista técnico corroborados com a literatura médica e protocolos adotados em atendimento, com todos os elementos probatórios que estiverem a sua disposição, uma vez que a imputação de culpa pode ser injustamente aplicado, já que ao médico acusado, a sua busca por isenção de culpa pode ser caracterizada como busca para transferência de responsabilidade a terceiros.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

bottom of page