Defesa no CRM por Infração ao Artigo 1º do Código de Ética Médica
- Ricardo Stival
- 3 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Assim que realizada uma denúncia no Conselho Regional de Medicina, seja por pacientes, seus representantes legais, comissão de ética hospitalar, colegas médicos ou terceiros interessados, é aberta uma sindicância no CRM.

Importante destacar que envolvendo especificamente o Art. 1º do Código de Ética Médica, dificilmente iremos identificar uma denúncia sendo realizada de ofício pelo Conselho Regional de Medicina onde o médico possua sua inscrição profissional, isso porquê, é necessário um impulso referente a possível dano ao paciente por alguém que detenha conhecimento a respeito dos fatos, sobretudo quando há possibilidade envolvendo imperícia, imprudência e negligência.
Obviamente após a desistência de qualquer parte posterior a denúncia, seguirá de ofício o trâmite processual pelo CRM, no entanto, não é comum envolvendo dano ao paciente, o Conselho Regional de Medicina apresentar uma denúncia, já que dificilmente tomará conhecimento dos fatos de forma direta.
E assim como o CRM não irá apresentar a denúncia envolvendo o Art. 1º do Código de Ética Médica, tal artigo não integra uma sindicância de forma explícita, uma vez que a oportunidade de capitulação de suposta infração ética é explicitada somente em instauração de processo ético.
No entanto, tão logo ocorra a denúncia e citação para defesa com os esclarecimentos em sindicância, a indicação é de formalização dos principais pontos para buscar a absolvição médica, principalmente com a possibilidade de utilizar elementos processuais a favor do médico denunciado, de modo que haja a possibilidade de entendimento correto acerta dos fatos em fase prévia da denúncia.
Importante compreender também, que as consequências jurídicas de uma denúncia envolvendo o Art. 1º do Código de Ética Médica podem levar a inúmeros prejuízos ao médico, desde as penalidades mais severas de cassação do exercício profissional, suspensão, censura pública e interdição cautelar, todas elas perante o Conselho Regional de Medicina, como também provas a serem utilizadas em Processos Judiciais cível e criminal como também em processos administrativos.
Por isso, a partir do momento em que haja denúncia que possa ser compreendida como possível dano ao paciente e logicamente infração ao Art. 1º do Código de Ética Médica, é muito importante que o médico compreenda que não bastará apresentar apenas esclarecimentos ao Conselho Regional de Medicina, uma vez que dificilmente escapará de um trâmite processual, que deverá obrigatoriamente respeitar o princípio da ampla defesa e contraditório, principalmente no tocante a utilização de todos os meios de provas e possibilidades de exposição fática relacionada a denúncia em conjunto com todos os elementos normativos processuais.