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Ricardo Stival

Por que Médico acusado por Óbito raramente é Absolvido em Sindicância?

Infelizmente, essa é uma das situações mais delicadas a respeito de uma denúncia recebida por médico no CRM.


 

Porém, é necessário compreender quais são os critérios necessários para que o médico possa elaborar a sua melhor defesa, da mesma forma o motivo da dificuldade de absolvição em fase de sindicância.

 

Primeiro de tudo, importante deixar claro por qual razão raramente o médico é absolvido por óbito de paciente na fase de sindicância, e a resposta é muito simples; pela complexidade da causa e a necessidade de uma avaliação extensa e detalhada.

 

Vale destacar que absolutamente nenhum Conselho Regional de Medicina do Brasil irá absolver um médico tão somente por uma defesa apresentada em fase de sindicância, isso porque, importante lembrarmos como se originou a denúncia de óbito, ou seja:

 

- Inquérito Policial


- Comissão Hospitalar


- SVO


- Família do Paciente


- Ofício pelo próprio CRM

 

Diante desse cenário - de identificarmos a parte denunciante, precisamos compreender que nenhuma manifestação em denúncia ou defesa em sindicância poderá se sobrepor a outra, principalmente diante de uma complexa situação de óbito de paciente, portanto, nem a denúncia poderá ser determinante para uma condenação médica, como a defesa isentar sumariamente o profissional de uma acusação tão grave pela morte de paciente.

 

Por isso, a Sindicância é transformada em processo ético, ou seja, se encerra a fase de sindicância após o relatório circunstanciado (ato processual do Conselheiro Sindicante referendado em plenária), onde se origina a instauração de processo ético, este, com a capitulação dos artigos supostamente infringidos do Código de Ética Médica e a partir desse momento, a grande importância do processo, de investigar melhor o caso, inclusive, vale alertar que nesse momento o profissional denunciado poderá correr alguns riscos processuais imediatos, como uma possível interdição cautelar no CRM (suspensão por 6 meses renováveis por 6 meses), bem como em paralelo, processo na esfera criminal e cível, bem como também administrativa; todos esses, com exceção do primeiro, independentes do CRM e CFM.

 

Ainda, dentro de um processo ético, deve o médico por intermédio de seu advogado, apresentar especificamente a sua defesa de acordo com todas as normas inerentes ao trâmite específico do CRM, sem tratar do processo como se fosse uma demanda judicial, haja vista que não possui qualquer semelhança e critérios para condenação e absolvição, pois não se trata de responsabilidade civil ou criminal, mas ética-profissional.

 

Também, necessário que o médico saiba que em todas as etapas do processo, terá que buscar que os seus atos processuais sejam consonantes com a sua defesa em sindicância e também defesa prévia apresentada ao início do processo ético, uma vez que havendo qualquer fragilidade de informação ou inconsistência das afirmações utilizadas, certamente será punido com extremo rigor ao final do processo.

 

Inclusive, durante o processo ético, se torna fundamental o médico evitar de todas as formas para que não haja interpretação contrária da sua inocência, uma vez que uma condenação sofrida, poderá impedir o livre exercício profissional (interdição cautelar, suspensão ou cassação) e lhe retirar a credibilidade profissional perante a sociedade e seus pacientes, uma vez que havendo uma penalidade pública ao final do processo, irá macular de forma severa a sua imagem como médico; ato publicado em diário oficial ou jornal de grande circulação, bem como o próprio site do Conselho Regional de Medicina, além de aparecer facilmente em sites de buscas, como o Google, por exemplo.

 

Ademais, havendo condenação pública, seja censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional, certamente o médico também terá contra si um processo criminal e indenizatório, uma vez que o paciente terá provas indiscutíveis acerca do óbito do paciente para realizar tal representação; ou, dependendo da acusação, ação penal oriunda do Ministério Público de forma isolada.

 

Sendo assim, cabe ao médico tão logo receba qualquer notificação de denúncia no CRM por óbito de paciente, que busque construir desde a fase de sindicância a sua melhor defesa - construída com base em toda a estrutura jurídica possível, uma vez que raramente as acusações de óbito se encerram nessa fase, e, sem o cuidado detalhado na sua defesa em todas as etapas junto ao CRM, sobretudo processo ético em toda a sua extensa tramitação, dificilmente conseguirá ser absolvido, principalmente na importante audiência de sessão de julgamento, ato que encerra o processo ético, tanto no Conselho Regional de Medicina como no Conselho Federal de Medicina em grau recursal.

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Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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