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Ricardo Stival

É Possível Anular uma Punição do CRM no Judiciário?

Para os médicos que realizam sozinhos as suas defesas no CRM, onde deixam de cumprir certos requisitos formais ou não se atentam estritamente as regras processuais, ao final do processo ético, quando sofrem uma penalidade, principalmente de cassação do exercício profissional, buscam anular a sua punição. Isso é possível?



Em regra geral, não. Isso porque, quando o médico realiza sozinho as suas defesas, não utiliza nenhuma regra processual geral ou específica, tornando a sua defesa mera exposição fática sem qualquer cuidado no tocante ao rito específico que se inicia e termina uma sindicância, processo ético ou administrativo.


Uma grande ilusão do médico penalizado é imaginar que possa reverter uma decisão apenas porque não foi o que imaginava ou que a decisão dos conselheiros do Conselho Regional de Medicina ou Conselho Federal de Medicina não se atentou a detalhes que pareciam evidentes aos olhos do próprio médico condenado.


De fato, poderão haver elementos que foram desconsiderados mas constavam em defesa, porém, não se torna legítima a tentativa de anular uma punição por tal situação, uma vez que há oportunidade para essa apresentação durante o processo em várias oportunidades, principalmente em petições escritas bem como sustentação oral.


Por isso, quando o médico realiza a sua defesa sem o auxílio ou conhecimento jurídico, sobretudo processual, pode sofrer prejuízos no curso do processo, que infelizmente não poderá ser arguido no Poder Judiciário para tentar a anulação processual, onde há pleno conhecimento no meio jurídico que decisões administrativas não são interferidas pelo judiciário sem que haja de fato flagrante prejuízo em razão de descumprimento de etapas processuais.


E, para buscar uma anulação processual, é necessário não apenas demonstrar que tal ato prejudicou a condução do caso, como também retirou do médico a oportunidade de se isentar de responsabilidade com ausência de citação, intimação ou até mesmo o descumprimento constitucional da ampla defesa ou contraditório.


Assim, desde o primeiro momento em que o médico se manifesta em razão de simples ofício, defesa em sindicância ou processo ético, necessário utilizar de princípios básicos processuais ou que se façam presentes em defesa e no trâmite processual, até mesmo como preliminares de mérito apontando nulidades relativas ou absolutas, de modo que haja os devidos apontamentos sem esperar que o próprio CRM o faça; assim, havendo prejuízos futuros com uma condenação indesejada e proveniente de falha processual, aí sim poderá o médico alegar a nulidade processual no judiciário para que não seja punido, principalmente com a cassação do exercício profissional, no entanto, deverá colaborar ativamente em sindicância e processo ético para que seus direitos sejam respeitados e assim consiga demonstrar desrespeito processual para uma nulidade processual.

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Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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